SGR-SAT 

Sistema de Gestão e Retaguarda do Sistema de Autenticação e Transmissão

É o sistema disponibilizado pela Sefaz/SP a contribuintes, contabilistas e desenvolvedores, para efetuar operações relativas ao uso do equipamento SAT.

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SAT 

Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos

Documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.

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Adquira somente equipamento SAT cujo modelo é homologado na Sefaz.

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Equipamento SAT para emissão do CF-e em SP

 Credenciamento e Vinculação. Qual a diferença?

Após a publicação da Portaria CAT 34/2023, observamos dúvidas de alguns contribuintes em ter ou não equipamento SAT em sua operação no Estado de São Paulo o que nos motivou a buscar mais informações sobre o tema e tentar de alguma forma ajudar nesta tomada de decisão.


Com isso, juntamos nesta página informações da Secretaria da Fazenda e das portarias que envolvem SAT e NFC-e para que o prezado leitor possa obter o entendimento que procura, mas sem descartar o auxilio de um profissional contábil da sua confiança para dar-lhe a correta orientação que necessita.


Começando da maneira mais simples e resumida possível,


O "Credenciamento" é a autorização obtida pelo comerciante contribuinte junto à Sefaz para que possa realizar vendas para o seu consumidor final com a devida validade fiscal. Este credenciamento é o tema tratado no Artigo 3º da Portaria CAT 34/2023 e que deixa de forma muito clara que o comerciante não precisa ter um equipamento SAT já ativado para que possa obter a autorização para emissão de NFC-e.

A portaria também ressalta nos demais artigos que mesmo havendo problemas técnicos não isenta o contribuinte da obrigação da emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação atual.



A "Vinculação" é um procedimento  necessário antes de ativar um novo equipamento SAT no sistema de vendas do comerciante. Trata de ligar o "número de série do equipamento SAT ao número CNPJ da loja" que irá atuar.

Esta "vinculação" se dá através do registro do número de série do equipamento SAT no SGRSAT (Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT-CF-e) definindo que tal número de série vai operar no CNPJ do contribuinte para gerar, autenticar e transmitir automaticamente via internet o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT).

Esta ação pode ser feita pelo Contribuinte ou por outros perfis autorizados pela Secretaria da Fazenda acessando o SGRSAT via Certificado Digital ou via Usuário e Senha do Posto Fiscal Eletrônico (PFE).



Portaria CAT 34/2023


Foi publicado no Estado de São Paulo, a Portaria CAT 34/2023 ou conforme está no site da Sefaz-SP, Portaria SRE-34​​/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023 que, em seu Artigo 3º revoga (anula) o § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15​. Com esta publicação, possuir um equipamento SAT "previamente ativado" para o credenciamento para a emissão da NFC-e deixa de ser obrigatório para o contribuinte .

No contexto da Portaria CAT 12/15​, o § 6º do artigo 2º faz parte do "CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO" do contribuinte para a emissão da NFC-e. Em outras palavras, do comerciante solicitar autorização ou sua exclusão do sistema da Secretaria da Fazenda quanto do fornecimento do comprovante com validade fiscal nas suas vendas ao consumidor final.

Em consulta a um especialista contábil, o entendimento é que esta portaria trata em garantir que os contribuintes, especialmente os que estão iniciando suas atividades, possam emitir documentos fiscais em suas operações, mas também ressalta a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, mesmo em "situações de contingência" conforme evidenciado na página Sobre o SAT  onde a Sefaz coloca um ponto de atenção sobre o tema além, da menção na própria Portaria CAT 34/2023 em seu Artigo 2º como lá descrito: 

"Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 9º ao artigo 10 da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015:

“§ 9º - A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.” (NR)."

As mencionadas "situações de contingência" são quando ocorrem falhas de comunicação no momento da conclusão de uma venda. 


Quando tudo está funcionando normalmente, na ação de concluir a venda no sistema da loja para imprimir o cupom fiscal ocorrem algumas etapas como:


Este processo é muito rápido, mas quando a comunicação é prejudicada pela falta de internet considera-se então situação de contingência e para o Estado de São Paulo não será possível contornar o problema utilizando-se da "NFC-e offline" ou da EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência).


A Sefaz somente  irá utilizar-se da  EPEC quando os seus servidores de autorização de NFC-e ficarem indisponíveis ou inoperantes.


No caso de internet, a falha de comunicação pode acontecer de várias formas e em vários pontos considerando os dois extremos, ou seja, entre o sistema comercial do contribuinte e o servidor da Sefaz levando ainda em consideração que tanto o computador do comerciante quanto o computador do servidor de autorização de NFC-e estejam em perfeito funcionamento.


Peguemos 3 causas muito comuns:


Portanto, mesmo havendo a flexibilidade no Estado de São Paulo em utilizar a NFC-e (via internet), há de se ponderar que, atualmente apenas o equipamento SAT tem a capacidade de armazenar todas as informações das vendas, inclusive em situações de contingência e, além disso, quando a comunicação estiver normalizada novamente, tem em sua rotina reenviar automaticamente para a Sefaz todas as vendas que ficaram pendentes de autorização durante o período sem internet. Com isso, o dispositivo facilita muito no cumprimento das obrigações fiscais das suas vendas junto à Secretaria da Fazenda.


Contudo, a Sefaz orienta que  "em caso de falha na internet, o contribuinte poderá:

a. utilizar uma segunda internet cabeada;

b. utilizar uma rede móvel (ancoragem com smartphone);

c. gerar um CF-e-SAT por meio de equipamento SAT."


E que, "a escolha pelo uso das opções acima cabe ao contribuinte de acordo com seu modelo operacional e de negócios. Nenhuma das três opções  é necessariamente obrigatória para contingência​."


Mas alerta que, o recurso da  EPEC será acionado apenas quando os seus servidores de autorização de NFC-e na Sefaz ficarem indisponíveis ou inoperantes.


Portaria SRE-34​​/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023


Portaria CAT 12/15 , § 6º do artigo 2º


Tela da vinculação do número de série do equipamento SAT ao CNPJ do contribuinte

Fonte SEFAZ-SP  consultado em 07/12/2023

Modelos SAT homologados pela Sefaz e comercializados pela Sweda atualmente

Fonte SEFAZ-SP  consultado em 07/12/2023

Fonte SEFAZ-SP consultado em 07/12/2023

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